STJ derruba teto para contribuições para todas as entidades parafiscais
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
Contribuições ao Incra e outras entidades serão recolhidas sem o teto de 20
salários mínimos por decisão do STJ
O fim do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições ao
Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac), conforme decisão do Superior Tribunal de
Justiça em 2024, também vale para todas as demais entidades parafiscais
(instituições privadas que exercem função pública e são financiadas por
arrecadações específicas).
A conclusão unânime é da 1ª Seção do STJ, que fixou tese vinculante no
julgamento do Tema 1.390 dos recursos repetitivos. O caso afeta as seguintes
contribuições parafiscais:
— Salário-Educação;
— Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
— Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC);
— Fundo Aeroviário (Faer);
— Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (Sebrae);
— Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);
— Serviço Social do Transporte (Sest);
— Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat);
— Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);
— Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil);
— Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
Trata-se de um desdobramento da tese fixada pela 1ª Seção sobre as
contribuições compulsórias aos empregadores, que chegaram a ser limitadas a
20 salários mínimos.
Cobranças parafiscais
Esse teto estava previsto no artigo 4º da Lei 6.950/1981 para a contribuição
previdenciária e foi estendido no parágrafo único para contribuições parafiscais
arrecadadas por conta de terceiros.
Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições
previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo. O
STJ entendeu que isso se aplica, por tabela, às contribuições parafiscais.
Essas contribuições beneficiam entidades que recebem delegação do poder
público para arrecadar tributos específicos para financiar atividades de interesse
coletivo, exercidas fora do orçamento geral do estado.
É o caso das integrantes do Sistema S, mas também das demais que, a partir de
agora, terão reconhecido definitivamente o direito de recolher contribuições sem
limitação.
Fim do teto
A votação foi unânime, conforme a posição da relatora, ministra Maria Thereza
de Assis Moura. O colegiado aprovou a seguinte tese:
A base de cálculo das contribuições ao Incra, salário educação, DPC, Faer, Senar,
Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, ApexBrasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o maior
salário minimo vigente no país.
O tema foi alvo de debate anterior na 1ª Seção — o ministro Mauro Campbell
chegou a propor a extensão da posição dada às entidades do Sistema S a todas
as outras, medida rejeitada por maioria de votos na ocasião.
Em embargos de declaração, essas outras entidades parafiscais tentaram
novamente ser beneficiadas, sem sucesso. Foi necessária uma nova afetação ao
rito dos repetitivos para uma solução.
Já os contribuintes sustentaram especificidades em cada uma delas para tentar
manter a limitação. Para as empresas, o fim do teto tem consequências
importantes, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Modulação
O voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura ainda afastou a hipótese de
modulação temporal dos efeitos da tese para que só se tornassem aplicáveis a
partir de determinada data específica.
Em sua análise, o STJ e os demais tribunais brasileiros não tinham jurisprudência
pacificada sobre o tema a ponto de surgir a necessidade de, pela tese aprovada,
preservar a segurança jurídica anterior.
Nesse ponto, há uma diferença em relação ao julgamento sobre a contribuição
às entidades do Sistema S: houve modulação que, bastante contestada, ainda
está sendo analisada, desta vez pela Corte Especial.
REsp 2.187.625
REsp 2.187.646
REsp 2.188.421
REsp 2.185.634